Um casal indeniza vizinhos por perturbação do sossego. A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou casal ao pagamento de indenização a vizinhos por perturbação do sossego. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Argumentação

Nesse contexto, os autores contam que são vizinhos dos réus e que eles têm comportamento antissocial e desrespeitoso, ao produzirem constantes ruídos excessivos, gritos, urros e xingamentos, principalmente no período noturno.

Além disso, alegam que esse fato desencadeou prejuízo à saúde e ao sossego do casal.

Assim, os réus argumentam que o caso se trata de mera intolerância por parte dos vizinhos. Reclamam que, ao menor sinal de barulho, os autores já consideram como incômodo intolerável e que não se pode admitir que todo fato desagradável possa vir ocasionar indenização.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o sossego é um direito fundamental do cidadão e destacou o fato de haver 72 vídeos captados pelas câmeras no interior do apartamento dos autores que confirmam o incômodo produzidos pelos barulhos no imóvel vizinho.

Segundo o colegiado, outros condôminos também relataram a conduta antissocial e inconveniente dos réus com barulhos a qualquer hora do dia.

Conclusão

Por fim, a Justiça do DF ressalta que a importunação era constante e passou a causar frustração, constrangimento e transtornos psicológicos nos vizinhos. Eles deixaram de residir no imóvel, por alguns meses, por causa da perturbação exagerada. O casal indeniza vizinhos por perturbação do sossego e ganham.

Desse modo, para a os desembargadores, “Os fatos narrados configuram violação ao direito ao sossego dos vizinhos, ato ilícito, de modo que incabível a tese de que se trata de mera intolerância dos apelados/autores”.

A decisão foi unânime.

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