Quem é que nunca quis pagar um salgado no cartão de crédito e recebeu olhares tortos do caixa da padaria por conta do valor baixo? Isso ocorre porque existe taxa da maquininha de cartão em cima das transações, principalmente quando elas são feitas através do cartão de crédito e parceladas.

Por conta disso, aceitar o pagamento de valores baixos nessa modalidade acaba não sendo vantajoso, já que o lucro do estabelecimento acaba sendo destinado para cobrir essa taxa.

Diante dessa situação, poderíamos pensar que uma solução fácil para o estabelecimento seria repassar essa taxa para o consumidor, mantendo seu lucro e o ajudando a lidar com o custo de manter a maquininha.

Acontece que essa prática é proibida pelo artigo 36 da Lei nº 12.865/2013, que configura como crime o ato de aumentar o valor de um produto apenas por conta da utilização da maquininha.

A justificativa é que tal atitude configura uma infração contra a ordem econômica, uma vez que visa a obtenção de lucros de forma desleal, em prejuízo do consumidor.

Mas então o que pode ser feito para contornar essa situação? 

Primeiramente, é preciso identificar quem deve ser o responsável por pagar a taxa de maquininha de cartão. A resposta é: o vendedor.

Afinal de contas, apesar de ser um benefício para o consumidor, trata-se de um diferencial oferecido voluntariamente pelo estabelecimento e que, portanto, deve ser incluído em sua contabilidade e na precificação dos produtos. 

Isso posto, ainda precisamos considerar outros dois fatores: é permitido cobrar acréscimo nas compras feitas através do cartão de crédito? E até onde isso seria um crime?

pessoa pagando com cartão de crédito sendo cobrada a taxa da maquininha
Imagem: Envato Elements

Apesar da legislação de 2013 indicar expressamente que a taxa da maquininha não pode ser repassada diretamente para o consumidor, a Lei 13.455 de 2017 abre uma brecha para o comerciante ao afirmar que o prazo e a forma de pagamento podem ocasionar cobranças distintas em cima do produto final. Ou seja, é possível sim cobrar essa taxa do consumidor, desde que essa cobrança cumpra certas condições.

Para realizar o repasse, é imprescindível que essa informação esteja clara e visível ao cliente no momento em que ele acessa a loja, seja ela física ou virtual, através de cartazes, banners ou etiquetas, dessa forma, o consumidor está ciente desde o início de que optar pelo pagamento em cartão irá acrescer uma taxa sobre o produto adquirido.

Além disso, há um limite de quanto pode ser cobrado a mais pela taxa da maquininha: algo entre 1% a 7%, porcentagem referente a quanto as empresas cobram dos comerciantes. Quando o valor sai dessa margem, o cliente pode recorrer na justiça – afinal, isso pode ser visto como uma tentativa de ganhar mais em cima do consumidor.

Parece complicado, e realmente pode ser um pouco. Isso porque, a menos que se use uma inteligência artificial, como é o caso das lojas online, acrescer a taxa em cima do valor inicial do produto não só pode gerar cobranças indevidas, como também acaba afastando o consumidor, que por vezes não se deu conta do valor final a ser pago.

Por isso, uma opção legalmente segura e bem mais atrativa ao cliente é incluir a taxa da maquininha no valor do produto, e oferecer descontos referentes à taxa quando o consumidor opta pelo pagamento em dinheiro, Pix ou cartão de débito.

A justificativa para tal ação é que a taxa da maquininha está sendo inclusa na precificação, tal qual outros gastos como aluguel, luz, água e salário dos funcionários.

Se você já teve uma experiência negativa com compras e se sentiu enganado ou mesmo quer saber sobre os direitos do consumidor, chame um especialista do escritório Silvio Guilen Advogados Associados.

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